Decisão engloba financiamentos rurais contraídos antes de março de 1990 e com correção vinculada à poupança
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu aos produtores rurais o direito de recuperação de crédito após perdas com mudança dos juros do Plano Collor Rural em 1990. Na época, diante de uma crise financeira e altos índices de inflação, financiamentos rurais firmados com o Banco do Brasil tiveram juros reajustados de 41,28% para 84,32% de um dia para outro. “O direito à restituição já havia sido garantido em novembro de 2019 pela Terceira Turma do STJ, mas a União entrou com recurso extraordinário. Agora, em 27 de maio de 2020, o STJ manteve a decisão em favor dos agricultores”, explica o advogado Luciano Duarte Peres, especialista em direito bancário e sócio-diretor da Peres Advogados Associados.
O recurso foi julgado pela vice-presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão é decorrente de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S/A, o Banco Central do Brasil (Bacen) e a União. A medida beneficia todos os produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que tiveram financiamento rural contratado entre 1° de janeiro de 1987 e 30 de abril de 1990 no Banco do Brasil com correção monetária vinculada à caderneta de poupança.
O valor da restituição varia conforme o contrato de financiamento, a partir de cálculo bastante complexo. De acordo com a decisão da Terceira Turma do STJ, em 22 de novembro de 2019, devem ser pagas “as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do código Civil de 2002.” Conforme Luciano Peres, o ideal é buscar auxílio especializado, uma vez que se passaram 30 anos.
Não será preciso entrar com ação contra o Banco do Brasil ou a União Federal, pois o estágio é de cumprimento de sentença, ou seja, basta o produtor rural comprovar o financiamento à época. Mesmo que o contratante já tenha falecido, os herdeiros podem representá-lo. O mesmo ocorre caso seja pessoa jurídica, como uma empresa que já tenha sido baixada, vendida ou incorporada por outra. Caso não se tenha mais a documentação comprobatória, é possível localizar cópia de contratos em registros públicos, pois as cédulas rurais são de registro obrigatório. “Ainda, é possível pedir na própria ação de devolução dos valores devidos, que o Banco forneça a documentação necessária”, explica Peres.
(Fonte: Agrolink/ STJ)